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Art. 47

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
As licitações de serviços atenderão aos princípios:

Art. 47, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

Art. 47, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

Art. 47, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

Art. 47, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a responsabilidade técnica;

Art. 47, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

Art. 47, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

Art. 47, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

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