Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 48 — Nova Lei de Licitações e Contratos
Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: