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Art. 48

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 48

Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

Art. 48, inciso I

indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

Art. 48, inciso II

fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

Art. 48, inciso III

estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

Art. 48, inciso IV

definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

Art. 48, inciso V

demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

Art. 48, inciso VI

prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Art. 48, § único

Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

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