Art. 49
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A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
Art. 49, inciso I
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o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
Art. 49, inciso II
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a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Art. 49, § único
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Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.