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Art. 54, § 1º — Nova Lei de Licitações e Contratos
Sem prejuízo do disposto no caput , é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas)