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LeiJuris

Art. 76

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 76

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

Art. 76, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às fina

Art. 76, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de

Art. 76, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Art. 76, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.

Art. 76, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:

Art. 76, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

Art. 76, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

Art. 76, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:

Art. 76, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

Art. 76, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;

Art. 76, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;

Art. 76, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;

Art. 76, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;

Art. 76, § 4º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;

Art. 76, § 4º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.

Art. 76, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

Art. 76, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

Art. 76, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Art. 76, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

Art. 76, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

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