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Art. 78

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 78

Grifarselecione o texto para grifar
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

Art. 78, inciso I

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credenciamento;

Art. 78, inciso II

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pré-qualificação;

Art. 78, inciso III

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procedimento de manifestação de interesse;

Art. 78, inciso IV

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sistema de registro de preços;

Art. 78, inciso V

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registro cadastral.

Art. 78, § 1º

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Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

Art. 78, § 2º

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O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

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