Art. 78
Grifarselecione o texto para grifar
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
Art. 78, inciso I
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credenciamento;
Art. 78, inciso II
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pré-qualificação;
Art. 78, inciso III
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procedimento de manifestação de interesse;
Art. 78, inciso IV
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sistema de registro de preços;
Art. 78, inciso V
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registro cadastral.
Art. 78, § 1º
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Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 78, § 2º
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O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.