Art. 78
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
Art. 78, inciso I
credenciamento;
Art. 78, inciso II
pré-qualificação;
Art. 78, inciso III
procedimento de manifestação de interesse;
Art. 78, inciso IV
sistema de registro de preços;
Art. 78, inciso V
registro cadastral.
Art. 78, § 1º
Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
Art. 78, § 2º
O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.