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Art. 79

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 79

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O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

Art. 79, inciso I

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paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

Art. 79, inciso II

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com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

Art. 79, inciso III

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em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Art. 79, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.266/2025

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comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

Art. 79, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.266/2025

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Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

Art. 79, § único

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Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

Art. 79, § 1º, inciso I

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a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

Art. 79, § 1º, inciso II

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na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

Art. 79, § 1º, inciso III

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o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

Art. 79, § 1º, inciso IV

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na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

Art. 79, § 1º, inciso V

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não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

Art. 79, § 1º, inciso VI

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será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

Art. 79, § 1º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 15.266/2025

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na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias

Art. 79, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.266/2025

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O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.

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