Art. 79
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
Art. 79, inciso I
paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
Art. 79, inciso II
com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
Art. 79, inciso III
em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 79, inciso IV
comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).
Art. 79, § 1º
Redação dada pela Lei nº 15.266/2025
Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
Art. 79, § 1º, inciso I
a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
Art. 79, § 1º, inciso II
na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
Art. 79, § 1º, inciso III
o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
Art. 79, § 1º, inciso IV
na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
Art. 79, § 1º, inciso V
não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
Art. 79, § 1º, inciso VI
será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 79, § 1º, inciso VII
Incluído pela Lei nº 15.266/2025
na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:
a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.
Art. 79, § 2º
Incluído pela Lei nº 15.266/2025
O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.