Art. 85
A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Art. 85, inciso I
existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
Art. 85, inciso II
necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.