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Art. 85

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 85

A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

Art. 85, inciso I

existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

Art. 85, inciso II

necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

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