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LeiJuris

Art. 88, § 6º

Nova Lei de Licitações e Contratos

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O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
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