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LeiJuris

Art. 92

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 92

Grifarselecione o texto para grifar
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

Art. 92, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o objeto e seus elementos característicos;

Art. 92, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

Art. 92, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

Art. 92, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o regime de execução ou a forma de fornecimento;

Art. 92, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Art. 92, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

Art. 92, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

Art. 92, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

Art. 92, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a matriz de risco, quando for o caso;

Art. 92, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

Art. 92, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

Art. 92, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

Art. 92, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

Art. 92, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

Art. 92, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

Art. 92, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

Art. 92, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

Art. 92, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

Art. 92, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
os casos de extinção.

Art. 92, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

Art. 92, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

Art. 92, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

Art. 92, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

Art. 92, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

Art. 92, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 92, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

Art. 92, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

Art. 92, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Art. 92, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

Art. 92, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei .

Art. 92, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

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