Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 92, § 1º — Nova Lei de Licitações e Contratos
Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: