Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 94

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 94

Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

Art. 94, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

Art. 94, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Art. 94, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

Art. 94, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Art. 94, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados