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Art. 12

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 12

O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:

Art. 12, inciso I

auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Art. 12, inciso II

propor normas para implementação e execução da PNPDEC;

Art. 12, inciso III

expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

Art. 12, inciso IV

propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

Art. 12, inciso V

acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

Art. 12, § 1º

A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Art. 12, § 2º

O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.

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