Art. 12
O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério da Integração Nacional, terá por finalidades:
Art. 12, inciso I
auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Art. 12, inciso II
propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
Art. 12, inciso III
expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
Art. 12, inciso IV
propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
Art. 12, inciso V
acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
Art. 12, § 1º
A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 12, § 2º
O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.