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Art. 2

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 2

É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.

Art. 2, § 1º

As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

Art. 2, § 2º

A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

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