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Art. 7

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 7

Compete aos Estados:

Art. 7, inciso I

executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;

Art. 7, inciso II

coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;

Art. 7, inciso III

instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

Art. 7, inciso IV

identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

Art. 7, inciso V

realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;

Art. 7, inciso VI

apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

Art. 7, inciso VII

declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

Art. 7, inciso VIII

apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

Art. 7, § 1º

O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

Art. 7, § 1º, inciso I

a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e

Art. 7, § 1º, inciso II

as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.

Art. 7, § 2º

O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:

Art. 7, § 2º, inciso I

;

Art. 7, § 2º, inciso II

adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste;

Art. 7, § 2º, inciso III

submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência pública com ampla divulgação;

Art. 7, § 2º, inciso IV

atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.

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