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Art. 8

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 8

Compete aos Municípios:

Art. 8, inciso I

executar a PNPDEC em âmbito local;

Art. 8, inciso II

coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

Art. 8, inciso III

incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

Art. 8, inciso IV

identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

Art. 8, inciso V

promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

Art. 8, inciso V-A

realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;

Art. 8, inciso V-B

produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência;

Art. 8, inciso VI

declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

Art. 8, inciso VII

vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

Art. 8, inciso VIII

organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

Art. 8, inciso IX

manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

Art. 8, inciso X

mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

Art. 8, inciso XI

realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

Art. 8, inciso XII

promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

Art. 8, inciso XIII

proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

Art. 8, inciso XIV

manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

Art. 8, inciso XV

estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

Art. 8, inciso XVI

prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

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