Art. 8
Compete aos Municípios:
Art. 8, inciso I
executar a PNPDEC em âmbito local;
Art. 8, inciso II
coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
Art. 8, inciso III
incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
Art. 8, inciso IV
identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
Art. 8, inciso V
promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
Art. 8, inciso V-A
realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
Art. 8, inciso V-B
produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem observados em situação de emergência;
Art. 8, inciso VI
declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
Art. 8, inciso VII
vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
Art. 8, inciso VIII
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
Art. 8, inciso IX
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
Art. 8, inciso X
mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
Art. 8, inciso XI
realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
Art. 8, inciso XII
promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
Art. 8, inciso XIII
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
Art. 8, inciso XIV
manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
Art. 8, inciso XV
estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
Art. 8, inciso XVI
prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.