Art. 13
Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
Art. 13, inciso I
designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
Art. 13, inciso II
indicar o provedor do sistema;
Art. 13, inciso III
determinar a abertura do processo licitatório;
Art. 13, inciso IV
decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
Art. 13, inciso V
adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
Art. 13, inciso VI
homologar o resultado da licitação; e
Art. 13, inciso VII
celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.