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LeiJuris

Art. 14

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 14

No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

Art. 14, inciso I

elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;

Art. 14, inciso II

aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

Art. 14, inciso III

elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

Art. 14, inciso IV

definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

Art. 14, inciso V

designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

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