Art. 17
Caberá ao pregoeiro, em especial:
Art. 17, inciso I
conduzir a sessão pública;
Art. 17, inciso II
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
Art. 17, inciso III
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
Art. 17, inciso IV
coordenar a sessão pública e o envio de lances;
Art. 17, inciso V
verificar e julgar as condições de habilitação;
Art. 17, inciso VI
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Art. 17, inciso VII
receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
Art. 17, inciso VIII
indicar o vencedor do certame;
Art. 17, inciso IX
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
Art. 17, inciso X
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Art. 17, inciso XI
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Art. 17, § único
O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.