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LeiJuris

Art. 17

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 17

Caberá ao pregoeiro, em especial:

Art. 17, inciso I

conduzir a sessão pública;

Art. 17, inciso II

receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Art. 17, inciso III

verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

Art. 17, inciso IV

coordenar a sessão pública e o envio de lances;

Art. 17, inciso V

verificar e julgar as condições de habilitação;

Art. 17, inciso VI

sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Art. 17, inciso VII

receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

Art. 17, inciso VIII

indicar o vencedor do certame;

Art. 17, inciso IX

adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

Art. 17, inciso X

conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

Art. 17, inciso XI

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Art. 17, § único

O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

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