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LeiJuris

Art. 40

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 40

Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

Art. 40, inciso I

à habilitação jurídica;

Art. 40, inciso II

à qualificação técnica;

Art. 40, inciso III

à qualificação econômico-financeira;

Art. 40, inciso IV

à regularidade fiscal e trabalhista;

Art. 40, inciso V

à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e

Art. 40, inciso VI

ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do da Constituição e no inciso XVIII do caput do da Lei nº 8.666, de 1993 .

Art. 40, § único

A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

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