Art. 40
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
Art. 40, inciso I
à habilitação jurídica;
Art. 40, inciso II
à qualificação técnica;
Art. 40, inciso III
à qualificação econômico-financeira;
Art. 40, inciso IV
à regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 40, inciso V
à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
Art. 40, inciso VI
ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do da Constituição e no inciso XVIII do caput do da Lei nº 8.666, de 1993 .
Art. 40, § único
A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.