Art. 49
Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Art. 49, inciso I
não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
Art. 49, inciso II
não entregar a documentação exigida no edital;
Art. 49, inciso III
apresentar documentação falsa;
Art. 49, inciso IV
causar o atraso na execução do objeto;
Art. 49, inciso V
não mantiver a proposta;
Art. 49, inciso VI
falhar na execução do contrato;
Art. 49, inciso VII
fraudar a execução do contrato;
Art. 49, inciso VIII
comportar-se de modo inidôneo;
Art. 49, inciso IX
declarar informações falsas; e
Art. 49, inciso X
cometer fraude fiscal.
Art. 49, § 1º
As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
Art. 49, § 2º
As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.