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LeiJuris

Art. 49

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 49

Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Art. 49, inciso I

não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

Art. 49, inciso II

não entregar a documentação exigida no edital;

Art. 49, inciso III

apresentar documentação falsa;

Art. 49, inciso IV

causar o atraso na execução do objeto;

Art. 49, inciso V

não mantiver a proposta;

Art. 49, inciso VI

falhar na execução do contrato;

Art. 49, inciso VII

fraudar a execução do contrato;

Art. 49, inciso VIII

comportar-se de modo inidôneo;

Art. 49, inciso IX

declarar informações falsas; e

Art. 49, inciso X

cometer fraude fiscal.

Art. 49, § 1º

As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.

Art. 49, § 2º

As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.

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