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LeiJuris

Art. 13

Previdencia Complementar dos Entes Publicos - LC n 108/2001

Art. 13

Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

Art. 13, inciso I

política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

Art. 13, inciso II

alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

Art. 13, inciso III

gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

Art. 13, inciso IV

autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

Art. 13, inciso V

contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

Art. 13, inciso VI

nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

Art. 13, inciso VII

exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Art. 13, § único

A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

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