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LeiJuris

Art. 20

Previdencia Complementar dos Entes Publicos - LC n 108/2001

Art. 20

Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

Art. 20, inciso I

comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

Art. 20, inciso II

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

Art. 20, inciso III

não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

Art. 20, inciso IV

ter formação de nível superior.

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