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LeiJuris

Art. 25

Previdencia Complementar dos Entes Publicos - LC n 108/2001

Art. 25

As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.

Art. 25, § único

Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.

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