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Art. 6, § 1 — Previdencia Complementar dos Entes Publicos - LC n 108/2001
A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5 da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998 , e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.