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LeiJuris

Art. 2, § 3º

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

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Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
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