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Art. 39

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 39

Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 39, § único

Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

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