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LeiJuris

Art. 43

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 43

Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

Art. 43, inciso I

75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;

Art. 43, inciso II

50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.

Art. 43, § único, inciso I

;

Art. 43, § único, inciso II

.

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