Art. 43
Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
Art. 43, inciso I
75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
Art. 43, inciso II
50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Art. 43, § único, inciso I
;
Art. 43, § único, inciso II
.