Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 44-A, § 3º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994 , com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.