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Art. 44-A, § 3º

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

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Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1994 , com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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