Art. 77
O inciso VII do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20.
Art. 77, inciso VII
pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: ”