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Art. 77

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 77

O inciso VII do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20.

Art. 77, inciso VII

pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: ”

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