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Art. 3, § único — Protecao da Crianca e do Adolescente contra a Violencia nas Escolas - Lei n 14.811/2024
Os protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.