Art. 5
Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 121.
Art. 5, § 2º-B, inciso III
2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. ” “Art. 122.
Art. 5, § 5º
Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. ”