Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11, § único

REDESIM - Lei n 11.598/2007

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados