Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § 1º

REDESIM - Lei n 11.598/2007

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A Redesim será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo