Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 5º — REDESIM - Lei n 11.598/2007
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.