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Art. 6 — Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE) — Lei Complementar nº 94/1998
A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.