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Art. 20

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.

Art. 20, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.

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