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Art. 21

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

Art. 21, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

Art. 21, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

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