Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 28 — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.