Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 32 — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.