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Art. 38

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

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O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer: a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.
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