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Art. 41 — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , é dever do funcionário policial freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente matriculado.