Art. 45
Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
Art. 45, inciso I
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a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada; Il - os danos dela decorrentes para o serviço público; Ill - a repercussão do fato;
Art. 45, inciso IV
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os antecedentes do funcionário;
Art. 45, inciso V
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a reincidência.
Art. 45, § único
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É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.