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Art. 48, § 1º — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.
Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
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