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Art. 49

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

Art. 49, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

Art. 49, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;

Art. 49, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

Art. 49, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;

Art. 49, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em sala especial da repartição, nos demais casos.

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