Art. 49
Grifarselecione o texto para grifar
Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.
Art. 49, § único
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A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:
Art. 49, § único, inciso I
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na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;
Art. 49, § único, inciso II
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em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;
Art. 49, § único, inciso III
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em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;
Art. 49, § único, inciso IV
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em sala especial da repartição, nos demais casos.