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Art. 50, inciso V — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
os diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;