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Art. 60

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 60

Grifarselecione o texto para grifar
Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência ou não da transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente proferirá a decisão final.

Art. 60, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurado a êste o direito de veto às deliberações do Conselho.

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