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LeiJuris

Art. 69

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 69

Grifarselecione o texto para grifar
Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.

Art. 69, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

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