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Art. 72 — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e legislação posterior relativa a pessoal.