Art. 7
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1 de julho de 1999:
Art. 7, inciso I
suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
Art. 7, inciso II
impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
Art. 7, inciso III
suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.