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LeiJuris

Art. 7

Regimes Proprios de Previdencia Social - Lei n 9.717/1998

Art. 7

O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1 de julho de 1999:

Art. 7, inciso I

suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

Art. 7, inciso II

impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

Art. 7, inciso III

suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

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